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AgRg no HC 202601258035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086446
- Registro
- 202601258035
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da
nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a
condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou
da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia,
o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da
condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse
modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão
competente para examinar o pleito.
2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame
das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus
e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental,
o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.