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AgRg no HC 202601258035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086446
Registro
202601258035
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.