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AgInt no AREsp 202102048283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1950247
Registro
202102048283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista, concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.