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AgInt no AREsp 202402827107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717867
- Registro
- 202402827107
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravada demonstrou os requisitos para concessão de
gratuidade judiciária e impenhorabilidade de valores depositados em
instituição financeira, com base em elementos dos autos.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre a comprovação de hipossuficiência econômica da
agravada e a natureza de subsistência do montante que se pretende
penhorar, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.