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AgRg no HC 202600871035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079509
- Registro
- 202600871035
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento
o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com
o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via
estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição
ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário
de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade
criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
via eleita.
5. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.