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AgRg no REsp 202504171217 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242787
Registro
202504171217
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, ambos do CP. 2. A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP, deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o aumento operado na origem para as circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.