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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202503519927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047193
Registro
202503519927
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORÇA MAIOR E PANDEMIA DE COVID-19. NATUREZA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com devolução de valores, multa contratual e condenação por danos morais. 2. Fato relevante. Os embargantes alegam contradição interna quanto ao tratamento da tese de força maior relacionada à pandemia de COVID-19, omissão autônoma no exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e fundamentação genérica sobre a incidência dos óbices sumulares. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões sobre a natureza do contrato (ad corpus/ad mensuram), a alteração substancial das confrontações do imóvel, a ocorrência de força maior, a necessidade de prova pericial, o julgamento extra petita e os danos morais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea "c". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vícios de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão que aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da tese de força maior, inclusive sob o enfoque da pandemia de COVID-19; (ii) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) saber se a fundamentação sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é genérica ou suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da causa ou à obtenção de novo julgamento. 7. Inexiste contradição interna no acórdão embargado; a divergência apontada confunde-se com inconformismo da parte diante da conclusão adotada. O afastamento da força maior, inclusive relativa à pandemia de COVID-19, decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ. 8. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a incidência da Súmula 7/STJ, quando a solução depende de peculiaridades fáticas, inviabiliza a demonstração da necessária similitude fática para o cotejo, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial. 9. A tese de mera revaloração jurídica foi corretamente rejeitada, porque a pretensão recursal demandaria reexaminar a natureza do contrato, a alteração das confrontações do imóvel, a ocorrência de força maior, a necessidade de prova pericial, a existência de julgamento extra petita e os danos morais, temas resolvidos com base em provas e cláusulas contratuais, atraindo, simultaneamente, as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e individualizada quanto aos óbices sumulares, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta razões aptas a decidir a controvérsia. 11. Caracterizada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração revelam-se incabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.