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EDcl no AREsp 202403252280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2733351
Registro
202403252280
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º, DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado, aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.