← Jurioteca
EDcl no AREsp 202403252280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733351
- Registro
- 202403252280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º,
DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado,
aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por
inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso
ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.