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AgInt no REsp 202502039418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216902
- Registro
- 202502039418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução
fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356
e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de
prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à
prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer
a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.
2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a
execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o
levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a
execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao
trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de
utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a
penhora para garantia da execução.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e
284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença
superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo
interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das
constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que
subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a
formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição
intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o
afastamento do requisito do prequestionamento.
6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui
pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial,
inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o
conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias
ordinárias.
7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação
do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de
dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e
específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a
legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais
e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem,
configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.