← Jurioteca
AgRg no HC 202601293486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087446
- Registro
- 202601293486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA
N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS
PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
3. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
4. No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos
imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento
comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de
energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$
30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em
desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em
ausência de fundamentação concreta para tanto.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.