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AgInt no AREsp 202504557128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117138
- Registro
- 202504557128
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e
fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador
apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que
afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
coletivos.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira,
não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de
IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a
alegar a crise econômica de forma genérica.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.