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AgInt no AREsp 202504584882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119625
Registro
202504584882
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 55, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO ESTRITA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À LINDB NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando desconstituir sanções administrativas impostas em processo administrativo sancionador relacionado à contrato administrativo para execução de obras destinadas à implantação do Transcarioca. Na sentença, o pedido foi julgado . No Tribunal a quo, a sentença foi . II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018. III - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. V - Quanto a questão de fundo, em relação à apontada violação do art. 55, § 3º, do CPC, no caso concreto, a Corte de origem reputou correta a decisão que determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto com outros anteriormente distribuídos, por versarem sobre a mesma relação contratual mantida entre as partes e diante do risco de prolação de decisões conflitantes. VI - A alegação da recorrente de que a ação anulatória busca desconstituir sanções administrativas de declaração de inidoneidade e multa, enquanto a outra demanda teria por objeto a cobrança de valores supostamente devidos à construtora, não é suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de risco de decisões contraditórias. Com efeito, tratando-se das mesmas partes e do mesmo contrato administrativo, a conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é cabível a reunião de processos quando presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados separadamente, ainda que inexistente conexão, em observância ao postulado da segurança jurídica. A propósito: REsp n. 1.979.473/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no CC n. 208.472/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. VII - Quanto ao mais, igualmente sem razão no que tange à alegada violação dos arts. 20 da LINDB, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial. VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019. X - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.