← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401444636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2634933
- Registro
- 202401444636
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO
E PEDIDO PETITÓRIO. ART. 557 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO
COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA (EXCEPTIO
DOMINII). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,
consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Rever as conclusões do
Tribunal de origem assentadas no acervo fático-probatório dos autos
implica o revolvimento de matéria vedada em sede de recurso
especial.
2. O Tribunal de origem afastou a vedação prevista no art. 557 do
Código de Processo Civil/2015 com fundamento em circunstância fática
específica dos autos: a de que ambas as partes disputam a posse com
base na alegação de propriedade (exceptio dominii), circunstância
que, na ótica do acórdão recorrido, afasta o óbice à cumulação do
pedido possessório com a pretensão de anulação de retificação de
registro público.
3. Para acolher a tese recursal de que há incompatibilidade absoluta
entre as pretensões possessória e petitória, ou de que a discussão
dominial deveria ser apartada, seria imprescindível o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, notadamente para contrapor a
conclusão do Tribunal a quo de que a posse é disputada com
fundamento no domínio por ambos os litigantes. Incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "Em nosso sistema processual prevalece a regra da
indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não
podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada
situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento
jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais
sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das
ações possessórias e monitórias" (REsp n. 993.535/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de
22/4/2010).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.