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AgRg no REsp 202502720839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224875
Registro
202502720839
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas. 3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas. 5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.