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AgInt no AgInt no REsp 202501717620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213412
Registro
202501717620
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa. 2. O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa, de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.