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AgInt no AREsp 202501539590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923026
- Registro
- 202501539590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E
356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e
356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei
Complementar n. 109/2001.
2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de
fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade
patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento
de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do
plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do
fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos
limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de
instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como
faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da
multa para 10% do montante apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação
extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação
dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se
o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)
se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do
CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais
podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a",
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,
arts. 489 e 1.022).
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação
extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação
patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à
extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula
7/STJ.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no
REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade
pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as
balizas daquele precedente.
8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.
109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a
mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.
9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e
atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de
recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.