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AgInt nos EDcl no AREsp 202502827541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002869
Registro
202502827541
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). 1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III). 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova e sob o sistema da persuasão racional, indefere, por decisão fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias (CPC/2015, art. 371). 3. A pretensão de reconhecer defeito do produto e afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.