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AgInt nos EDcl no AREsp 202502827541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002869
- Registro
- 202502827541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III).
2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de
destinatário da prova e sob o sistema da persuasão racional,
indefere, por decisão fundamentada, a produção de provas reputadas
desnecessárias (CPC/2015, art. 371).
3. A pretensão de reconhecer defeito do produto e afastar a culpa
exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o
conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.