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AgInt no REsp 202404026777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179095
- Registro
- 202404026777
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES.
1. "O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal". (REsp
n. 2.050.744/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.