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AgInt no REsp 202404610504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186759
- Registro
- 202404610504
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INMETRO. IPEM/PE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO
E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/ANULAÇÃO DA MULTA E DE REDUÇÃO DO VALOR.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento à
apelação, reconheceu a legalidade do processo administrativo e do
auto de infração, a legitimidade da constituição do crédito, a
proporcionalidade da multa diante de irregularidade que superou o
limite de tolerância em mais de 400%, a validade da certidão de
dívida ativa e a inexistência de excesso de execução.
3. É inviável, em recurso especial, revisar a legalidade, a
proporcionalidade e a graduação de multa aplicada em processo
administrativo do Inmetro/IPEM, com substituição da sanção ou
redução de seu valor, quando tal providência exige reexame do acervo
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ .
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.