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AgInt no AREsp 202504166804 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085530
Registro
202504166804
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade objetivando nulidade ato que eliminou a agravante do Curso de Formação Profissional (CFP) do Cargo de Policial Penal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - Diante desse cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, firmou-se o entendimento de que não é cabível a interposição de recurso especial fundada exclusivamente em alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal apta a viabilizar o apelo. III - Igualmente, afasta-se a possibilidade de conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se apoia na interpretação de norma infralegal, pois eventual ofensa a esse tipo de norma não pode ser analisada na via especial. IV - Por fim, verificou-se que não houve a devida demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que não foram observados os requisitos legais exigidos para sua comprovação, o que impede o conhecimento do recurso também por esse fundamento. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.