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AgRg no REsp 202503460304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232244
- Registro
- 202503460304
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 157, § 1º,
e 240, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole
eminentemente constitucional, a via estreita do recurso especial
revela-se inadequada, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
relativos à aplicação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do
CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no
recurso especial.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.