← Jurioteca
AgRg no HC 202600747505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077521
- Registro
- 202600747505
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na
liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo
fático-probatório na presente via, e que a competência originária
desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua
jurisdição.
2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública
da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias
ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade
indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na
forma constitucional.
5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à
liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o
que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário
recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas
corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de
competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou
iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC
n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ
constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de
ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à
competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos
EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
6 Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.