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AgInt no AREsp 202501135101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898857
- Registro
- 202501135101
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas
ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária,
visando à verificação da correção dos royalties pagos pela
exploração de minério.
2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se
o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à
exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as
contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar
a realização de perícia geológica e contábil, por reputar
unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos
royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a
regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em
razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber
se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de
produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou
boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já
produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos
de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem
pública, pode ser conhecida pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o
Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com
base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de
cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental
e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo
omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional em
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de perícia
geológica e contábil, diante da insuficiência das contas unilaterais
para aferir a correção dos royalties, decorre da análise do
conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para afirmar a
desnecessidade da prova pericial e restabelecer a sentença que
julgou boas as contas, demandaria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A discussão sobre a prescrição parcial foi expressamente diferida
pelo Tribunal de origem como questão de mérito a ser apreciada em
momento oportuno, após a realização da perícia, de forma que não
houve efetivo enfrentamento do prazo ou do termo inicial da
prescrição, restando ausente o indispensável prequestionamento da
matéria para efeito de recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.