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AgInt no AREsp 202503195030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060032
Registro
202503195030
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INDIGNIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATRIMÔNIO. SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao reconhecimento do prejuízo decorrente da intempestividade das alegações finais e à configuração da indignidade do recorrido por meios fraudulentos, inclusive a alegada simulação do matrimônio, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.