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AgRg no HC 202601057742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082879
- Registro
- 202601057742
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a
diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados,
apesar de divergência na nomenclatura do endereço.
3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado
indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com
exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os
elementos disponíveis à época da investigação.
4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.