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AgInt no AREsp 202401581233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2632593
Registro
202401581233
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada,. 2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.