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AgRg no AREsp 202501287286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908102
- Registro
- 202501287286
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível
fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2.Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos
federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência.
3.O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual "A ausência de expressa indicação de
artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.