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AgInt no AREsp 202502071245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2956951
Registro
202502071245
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto. 2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a transformação da empresa em "empresário individual", até porque imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do CC). 3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50 do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade jurídica se impõe. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.