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AgInt no AREsp 202502071245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956951
- Registro
- 202502071245
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO
DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica,
necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de
prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha
fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de
responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a
transformação da empresa em "empresário individual", até porque
imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha
entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de
responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do
CC).
3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua
insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o
redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular
tramitação do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário
individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade
jurídica se impõe. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.