← Jurioteca

AgInt no AREsp 202402765330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2709066
Registro
202402765330
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos, que os documentos apresentados com a réplica destinavam-se à prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora na petição inicial, e não à contraposição de fatos novos suscitados pela parte contrária em contestação, a infirmação de tal conclusão exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.