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AgRg no HC 202601258096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086447
- Registro
- 202601258096
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE
CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível na via eleita. Precedente.
2. Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da
dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa
circunstância em relação à violenta emoção e de existência de
elementos de contribuição da vítima para o evento não foram
debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame
originário pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a
matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.