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AgInt no REsp 202200158950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007877
- Registro
- 202200158950
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de
extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por
ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da
parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do
processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à
parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a
revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos
e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao
conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige
prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios
da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à
decisão surpresa.
4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado
o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da
extinção do feito.
5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia
qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
dominante da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.