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AgInt no AREsp 202303678630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2475812
Registro
202303678630
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N. 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atendimento de dois requisitos para complementação de aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n. 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.