← Jurioteca
AgInt no AREsp 202303678630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2475812
- Registro
- 202303678630
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N.
8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora
por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para
fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na
origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade
de atendimento de dois requisitos para complementação de
aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até
31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n.
6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.