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AgInt no AREsp 202502134425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960968
Registro
202502134425
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação do enquadramento de imóvel como bem de família e pela preclusão da análise de prejudicialidade externa, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de revaloração da prova ou de requalificação jurídica dos fatos não se aplica quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.