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AgInt no AREsp 202502134425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960968
- Registro
- 202502134425
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA FÁTICA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
ausência de comprovação do enquadramento de imóvel como bem de
família e pela preclusão da análise de prejudicialidade externa,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de revaloração da prova ou de requalificação jurídica dos
fatos não se aplica quando o acolhimento da pretensão recursal
pressupõe a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas
instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.