← Jurioteca

AgInt no AREsp 202501807326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940243
Registro
202501807326
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AFASTADA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se pretende a declaração de nulidade de contrato bancário, sob alegação de empréstimo não contratado e de falsificação de assinatura, com pedido de prova pericial grafotécnica. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, por identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anteriormente julgada improcedente pela Justiça Federal, na qual se discutiu o mesmo contrato, tendo o réu integrado o polo passivo juntamente com o INSS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial, reapreciar a conclusão do Tribunal de origem acerca da identidade entre as ações anteriormente ajuizadas, com vistas a afastar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as alegações da Recorrente, enfrentando a questão da ocorrência de coisa julgada e da identidade entre as demandas, de modo que não se verifica violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sendo o apontado vício mera irresignação quanto ao entendimento adotado. 5. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que todos os fatos narrados pela autora, utilizados para embasar a reforma da sentença de extinção, já foram analisados pelo juízo federal em ação anterior, que julgou improcedentes os pedidos relativos ao mesmo contrato, o que levou ao reconhecimento da coisa julgada. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade entre ações e a ocorrência de coisa julgada exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. "O acórdão recorrido decidiu pela extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, eis que constatada a participação do ora agravante no pólo passivo de anterior demanda com o mesmo objeto, julgada improcedente. Nessas circunstâncias, o acolhimento de alegações no sentido da inexistência de coisa julgada supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.425.812/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.