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AgInt no AREsp 202400889915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2599982
- Registro
- 202400889915
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela
parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de
recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo
em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento
parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n.
2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n.
2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de
produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de
ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e
realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025,
DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.