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AgInt no REsp 202503765996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237019
- Registro
- 202503765996
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AQUISCÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA ADMISSIBILIDADE.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do
inadimplemento contratual e dos critérios de restituição dos valores
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
2. A ausência de enfrentamento, ainda que implícito, dos arts. 398 e
405 do CC no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento.
3. A concordância da parte recorrida com a tese recursal não afasta
os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que possuem
natureza objetiva.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.