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AgInt no AREsp 202503543967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048247
- Registro
- 202503543967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração
de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de
que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os
apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao negar
provimento ao apelo do Ente, a Corte Estadual deveria ter
enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas
(i) ao procedimento da empresa de reduzir a base estimada para fins
de substituição tributária, em desacordo com a lei; (ii) à
essencialidade dos mencionados serviços e sua indissociabilidade da
venda das mercadorias; (iii) à cisão de pagamentos entre as pessoas
jurídicas.
III - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o
recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão
reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se
negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto
considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória".
(AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).
IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante
do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre
muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro
Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n.
2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que
cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada
no recurso especial.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, por
violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de
declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de
maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para
indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão
impertinente ou irrelevante, na espécie.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.