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AgInt no AREsp 202504469226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105262
- Registro
- 202504469226
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato
de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos
borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a
regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção
judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas
contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do
financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a
reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre
ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático
delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base
fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de
modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de
cláusulas gerais.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.