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AgInt no AREsp 202502048960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955798
Registro
202502048960
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXAME DE FATOS E PROVA. SUMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a questão recursal submetida, apreciando integralmente a controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade das astreintes e do dano moral, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.