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AgInt no REsp 201902437064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1864380
- Registro
- 201902437064
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de
sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por
ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por
arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de
admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices
relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório
(Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso
extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão
(Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida
apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão
consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e
suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das
alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de
liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,
tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa
demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia
envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)
adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o
competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte
recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio
da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,
no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices
apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas em sede de agravo interno configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em
recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do
agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.