← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202502705330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997075
- Registro
- 202502705330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e
fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução
da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada
pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que
evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do
benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade
de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos
termos da Súmula 481/STJ.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo
circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da
pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a
concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do
CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos
dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser
considerado para o indeferimento do benefício, não configurando
violação do referido dispositivo legal.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.