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AREsp 202505063632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139717
- Registro
- 202505063632
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de
ato administrativo, que decretou a cassação de aposentadoria, sendo
o mesmo reintegrado novamente ao quadro de pessoal inativo da
Polícia Civil, com todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive
vantagens pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Na
sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo
com o entendimento desta Corte, dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.