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AgInt nos EDcl no AREsp 202504384300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101484
- Registro
- 202504384300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7
E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de
origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do
exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia
extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa,
ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu
patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade
ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação
das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame
das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem
acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de
dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a
conferir legitimidade ativa ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,
tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a
alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que
concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de
seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o
óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à
existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.