← Jurioteca

AgInt na TutAntAnt 202600585226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
823
Registro
202600585226
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de risco iminente de praceamento de imóvel indicado como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória em recurso especial exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra respaldo na possível afronta à jurisprudência do STJ, notadamente quanto à impenhorabilidade do bem de família, inclusive quando locado a terceiros, desde que revertida a renda à subsistência da entidade familiar (Súmula 486/STJ). 5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação restou evidenciado pelo iminente praceamento do imóvel, circunstância apta a justificar a concessão da medida acautelatória. 6. A análise realizada por ocasião da apuração do pleito de concessão de efeito suspensivo é meramente perfunctória, não implicando juízo definitivo sobre o mérito do recurso especial, o qual será oportunamente apreciado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.