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AgInt no AREsp 202502582533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2989004
Registro
202502582533
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão estadual em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos morais. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 4. O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.