← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502582533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989004
- Registro
- 202502582533
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão
estadual em ação de indenização por danos materiais e morais,
fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que
ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade
civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do
dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido
julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos
morais.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre
negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da
pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e
morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não
demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão
recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
4. O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta
exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe
nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente
a vedação da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.