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AgInt no AREsp 202502597430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989590
- Registro
- 202502597430
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o
Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o
prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial
homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e
mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, direta e suficiente
a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença, corrigindo erro
material da decisão de primeiro grau e determinando o
prosseguimento da execução com base no cálculo pericial homologado,
bem como mantendo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a
ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
6. Verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de vício de
fundamentação, busca, na realidade, reexaminar a correção do cálculo
pericial, a definição do valor efetivamente devido e a própria
incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.