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AgInt no AREsp 202600180421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153997
- Registro
- 202600180421
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme se extrai do artigo 105, III, da Constituição Federal, e
está enunciado na Súmula n. 281/STF, o recurso especial não é a via
adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes:AgInt
no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n.
2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n.
2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.