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EDcl no AREsp 202502058630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956113
- Registro
- 202502058630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESE
RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica,
necessariamente, em reconhecimento de omissão ou negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, desde que o
julgamento contemple a análise do caso concreto, decidindo
suficientemente o litígio.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que se negou provimento ao agravo interno, diante de ausência de
omissão da Corte local e da impossibilidade de revisão de fatos e
provas para acolher a tese recursal (ausência de requisitos da
desconstituição da personalidade jurídica), nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.