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EDcl no AREsp 202502058630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2956113
Registro
202502058630
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, desde que o julgamento contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se negou provimento ao agravo interno, diante de ausência de omissão da Corte local e da impossibilidade de revisão de fatos e provas para acolher a tese recursal (ausência de requisitos da desconstituição da personalidade jurídica), nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.