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AgInt no AREsp 202500905381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883501
- Registro
- 202500905381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5
E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de
posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento
extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia.
2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de
imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do
procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação
própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de
boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228
do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de
cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à
alienação fiduciária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de
prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em
razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe
fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de
cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento
de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e
de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse.
III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as
questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade
do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da
ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras
provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a
eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da
subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação
própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que
se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação,
impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse.
6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que
comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de
impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em
julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos
controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica,
bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do
art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria
reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições
contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por
fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título
de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse,
requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com
base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa
de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em
sede especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.