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AgInt na TutAntAnt 202600392024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 808
- Registro
- 202600392024
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente
na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da
instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica
do processo.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério
Público Federal apenas aposto ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão de tutela provisória para
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus
boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar
voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em
regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na
origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade
ou teratologia, não verificadas no caso.
8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de
peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito
alegado, impede o exame do pleito cautelar.
9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o
pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de
tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.