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AgInt no AREsp 202502380522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975714
Registro
202502380522
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes sinais de esbulho ou turbação. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou indireta. 3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.